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Marco Legal e Classificação de Resíduos Sólidos

O marco legal definitivo para as questões ambientais veio com a  Constituição Federal de 1988, dedicando o Capítulo V integralmente ao tema. Ela prevê uma responsabilidade compartilhada, delegando competências “à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer das suas formas”.

 

Dez anos após o estabelecimento deste sistema, foi aprovada a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº. 9.605/98). Esta foi aprovada em 1998, por conta da dificuldade em punir as irregularidades autuadas advindas da Constituição. Neste sentido, esta buscou cobrir esta lacuna jurídica, tornando mais eficiente e severo o processo de punição aos crimes contra o meio ambiente.

 

O Gerenciamento de Resíduos teve seu marco legal com a Política Nacional de Resíduos Sólidos(PNRS), Lei nº 12.305, instituída em 2010, que trouxe duas principais inovações: o conceito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, constituída por um conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos; e o conceito da logística reversa, instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.

 

Segundo a PNRS, resíduos sólidos são:

 

“Material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.”

 

 

Origem

  • Resíduos domiciliares:os originários de atividades domésticas em residências urbanas; 
  • Resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana; 
  • Resíduos sólidos urbanos:resíduos domiciliares e de limpeza urbana; 
  • Resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços:os gerados nessas atividades.
  • Resíduos dos serviços públicos de saneamento básico:os gerados em sistemas de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos (exceto limpeza urbana) e drenagem e manejo de águas pluviais;
  • Resíduos industriais:os gerados nos processos produtivos e instalações industriais; 
  • Resíduos de serviços de saúde:os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS; 
  • Resíduos da construção civil:os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis; 
  • Resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades; 
  • Resíduos de serviços de transportes:os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira; 
  • Resíduos de mineração:os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios.

Periculozidade

  • Perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade (causar câncer), teratogenicidade (causar más formações em fetos) e mutagenicidade (causar mutações genéticas), apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica.
  • Não perigosos: Demais resíduos.

Referências

  • ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 10.004: Resíduos Sólidos. Rio de Janeiro, 2004.

    BRASIL. Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010. Regulamenta a Lei no 12.305, de 2 de agosto de 2010, e dá outras providências. Diário Oficial da União,Brasília, 23 dez. 2010, Edição Extra. b

    _____. Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, 3 ago.2010. a

    MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE (MMA) – Versão Preliminar para Consulta Pública do Plano Nacional de Resíduos Sólidos, Brasília, Setembro de 2011

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